JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
20/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA/DESRESPEITO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. OITIVA JUDICIAL DO REEDUCANDO. PARTICIPAÇÃO DO SINDICADO NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SANÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, no que tange à prescrição, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram a diretriz de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo. 2. Na hipótese, conforme consta dos autos, as faltas disciplinares de natureza grave ocorreram em 29/4/2018 e 20/11/2019; a decisão judicial que as reconheceu foi prolatada, por sua vez, em 22/10/2020, não se verificando, portanto, o triênio prescricional para nenhuma das transgressões. As condutas foram praticadas após a edição da Lei n. 12.234/2010, cujo menor lapso prescricional é de 3 anos, prazo não implementado entre a data das faltas e a respectiva homologação judicial. Portanto, não estão prescritas as faltas graves. 3. In casu, entendeu a Corte de origem caracterizadas as infrações graves, haja vista que o ora agravante praticou ato de desobediência,/desrespeito ressaltando-se que [...] após a visitante de um dos presos ser encaminhada para um Hospital, tendo em vista ter sido detectado algo no interior de seu corpo, o recorrente juntamente com outros presos iniciaram um tumulto, atrapalhando a entrada de outras visitas, bem como fazendo alegações de que os funcionários "estavam mexendo com a facção PCC" e, ainda, que a "cadeia estava exigindo muito e que já havia passado dos limites". 4. De fato, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência/desrespeito caracteriza falta grave. Precedentes. 5. Registre-se entendimento deste Tribunal no sentido de que a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC n. 391.170, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). Na mesma linha de entendimento: HCn. 334.732, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015,publicado em 1º/2/2016. 6. De outra parte, não ficou configurada a suposta sanção coletiva, alegada pela defesa, haja vista que, conforme depoimento do agentes penitenciários: [...] Sobre as circunstâncias de 20/11/2019, afirmaram de maneira categórica que Wilian, juntamente com outros dois presos, exercia liderança negativa após a visitante de um dos presos ser encaminhada para um Hospital, tendo em vista ter sido detectado algo no interior de seu corpo, o recorrente juntamente com outros presos iniciaram um tumulto, atrapalhando a entrada de outras visitas, bem como fazendo alegações de que os funcionários "estavam mexendo com a facção PCC" e, ainda, que a "cadeia estava exigindo muito e que já havia passado dos limites". Sobre as circunstâncias de 20/11/2019, afirmaram de maneira categórica que Wilian, juntamente com outros dois presos, exercia liderança negativa. 7. Quanto à alegação de falta de oitiva judicial, esta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser "desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015). 8. "Em relação à necessidade de presença do condenado na audiência de oitiva das testemunhas, [...] é desnecessário o comparecimento do acusado ao ato, se a defesa técnica acompanhou todo o procedimento, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo para o reeducando" (AgRg no HC n. 454.456/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/09/2018). 9. Anote-se, por fim, que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido absolvição/desclassificação de falta grave, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias ordinárias, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 10.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 687.570/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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