- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM RAZÃO DE SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU NÃO CONFIGURADOS O DANO MORAL E MATERIAL COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO, NA ESPÉCIE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Insuscetível de revisão, nesta seara, o entendimento da Corte de origem relativo à falta de comprovação da cobrança indevida pelo fornecimento de energia elétrica, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Ainda que assim não fosse, a suposta violação dos arts. 4o., I e V, 6o., II e V, 42, parág. único, 47, 51, IV e § 1o. da Lei 8.078/90; 186, 247, 248, e 927 do CC não foi objeto de exame pela Corte de origem, a despeito da oposição dos Aclaratórios, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento. 3. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo Regimental da particular desprovido. (AgRg no AREsp n. 613.438/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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