- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROPRIEDADE DOS BENS PENHORADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 131, 458, II, 460 e 535, II, do CPC/1973 se o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o óbice da Súmula n. 7/STJ impede a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao alegado cerceamento de defesa e quanto à propriedade dos bens objeto da constrição, pois foi com base nos elementos de prova constantes dos autos que a Justiça local concluiu pela desnecessidade da dilação probatória e por serem os bens penhorados de propriedade do executado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.025.589/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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