JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
31/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA E RATIFICADO EM JUÍZO. ART. 226 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO BASEADA TAMBÉM EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017). 2. O acórdão estadual manteve a sentença condenatória considerando o reconhecimento realizado pela vítima, ratificado em juízo, bem como a apreensão do bem subtraído em posse do agente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.091.064/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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