- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRUPO ECONÔMICO AO QUAL A RECORRENTE PERTENCE. RESPONSABILIZAÇÃO. QUESTÃO QUE DEMANDARIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Alegou a recorrente violação do art. 124, I do CTN, argumentando que o fato de integrar o mesmo grupo econômico da empresa devedora não a torna responsável pelos débitos fiscais. Quanto ao ponto, a decisão agravada é clara ao afirmar que o Tribunal de origem consignou estarem presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente, em razão da existência de fortes indícios de fraude a envolver o grupo econômico do qual ela faz parte, fraudes essas que eram objeto inclusive de apuração em procedimento penal (fls. 433). 2. Dessa forma, além de não existir a omissão apontada, não se revela possível a alteração do julgado em razão da necessidade do revolvimento fático-probatório, providência vedada em sede de Apelo especial. 3. Agravo Regimental da empresa desprovido. (AgRg no REsp n. 1.273.264/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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