- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 30/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 30/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - As questões formulados pelo Impetrante ditas como omissas pelo tribunal de origem não foram analisadas de maneira satisfatória para a real compreensão da demanda, não podendo se falar que as instâncias ordinárias não estão obrigadas a se pronunciar sobre todos os pontos das controvérsia. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 52.381/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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