JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
30/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 30/08/2017

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Interposto no prazo recursal de 5 dias, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, a teor do entendimento firmado no Enunciado Súmular 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 3. Na hipótese, o Tribunal de origem indeferiu a liminar, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito, destacando que, ao menos em princípio, a custódia cautelar do paciente está amparada na gravidade concreta da conduta por ele praticada, nos indícios de que em liberdade oferece riscos físicos e psicológicos à ofendida, assim como em razão do descumprimento das medidas protetivas. 4. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram verificadas em exame perfunctório próprio do momento processual de apreciação da liminar. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 410.727/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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