- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 28/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OFENSA DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO. LEGALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. I - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição o SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991). III - O Tribunal de origem afirmou que a regulamentação da metodologia do FAP pelo Poder Executivo não implica ofensa ao princípio da legalidade insculpido no art. 150 da CF. Assim, como a questão foi decidida sob enfoque constitucional, inviável a sua análise por esta Corte. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 935.080/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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