- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES COMETIDOS EM AMBIENTE DOMÉSTICO. DOSIMETRIA. PENA EXTINTA OU CUMPRIDA. PERÍODO DEPURADOR JÁ ULTRAPASSADO. VALORAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Diferentemente da reincidência, a condenação pretérita pode ser utilizada para a valoração negativa da circunstância relativa aos antecedentes do réu, mesmo após o período depurador de que trata o art. 64, I, do CP. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.799.573/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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