- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 25/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. DIFERIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, COM BASE EM LEI ESTADUAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 27/06/2017, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 2/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". No mesmo sentido é o Enunciado Administrativo 5/2016: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC". III. No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado em 26/05/2014, e a decisão que o inadmitiu, por sua vez, foi publicada em 25/11/2015, devendo, portanto, à luz do CPC/73, ser analisados os requisitos de sua admissibilidade, não incidindo, na espécie, o disposto no art. 1.029, § 3º, do CPC/2015. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob a vigência do art. 511 do CPC/73, incumbe ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do Recurso Especial, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão da assistência judiciária, sob pena de deserção, orientando-se a jurisprudência desta Corte, outrossim, no sentido de que o diferimento da taxa judiciária, com base em lei estadual, não abrange o preparo do Recurso Especial (STJ, AgInt no AREsp 1.050.267/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.618.286/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/05/2017; AgInt no REsp 1.617.471/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/06/2017). V. Na hipótese, não consta dos autos a comprovação do pagamento do preparo ou da concessão da assistência judiciária ao recorrente, impondo-se, portanto, o reconhecimento da deserção. Incidência da Súmula 187 desta Corte, in verbis: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.102.285/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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