JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
14/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 14/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. I - A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. II - De acordo com o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". III - A Súmula Administrativa 7/STJ, prevê que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". IV - . In casu, constata-se que a publicação da decisão de origem ocorreu em 23/3/2012, ou seja antes de 18/3/2016. Logo não há omissão a ser sanada posto que não cabe majoração de honorários. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 879.835/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 14/9/2017.)
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