- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 06/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 06/09/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONHECIMENTO DA EXCLUSÃO CONTRATUAL PELO BENEFICIÁRIO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Para confrontar a conclusão do Tribunal de base (que entendeu que a informação acerca da cláusula excludente de cobertura estava clara e o segurado sobre ela tinha conhecimento) com as alegações recursais (de que não houve informação clara e adequada e a seguradora não demonstrou que o segurado tinha conhecimento da restrição contratual), seria necessário que o STJ se imiscuísse no arcabouço fático-probatório da demanda, procedimento vedado na via especial, por incidência da Súmula nº 7 desta Corte Superior. 3. A divergência jurisprudencial não ficou demonstrada porque, na hipótese dos autos, afastou-se a indenização securitária porque há cláusula excludente de cobertura, estampada de modo claro no contrato e houve expresso conhecimento pelo segurado. Lado outro, o aresto paradigma, verificando a divergência entre o número da apólice e o constante no contrato, bem como a ausência de assinatura no documento em que há cláusula de redução de cobertura, entendeu que o segurado não fora devidamente informado da exclusão que motivou a negativa do seguro. Está claro, portanto, que, embora ambos os julgados sejam sobre seguro renda protegida, as situações concretas verificadas em cada um deles são absolutamente distintas. 4. A inclusão do julgamento do agravo interno em pauta é procedimento previsto no art. 1.021, § 2º, do NCPC, e prescinde de requerimento. Por sua vez, a sustentação oral somente é cabível em recurso manejado contra decisão de relator que extinguir processos de competência originária, conforme art. 937, § 3º, do NCPC. O que não é o caso. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.040.480/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/9/2017.)
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