- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 01/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 01/09/2017
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TCE. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, I E II DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. OFENSA AO ART. 71, § 3o. DA CF/1988 E AO ART. 63, II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 63/1990. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE E ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A Corte a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, motivo pelo qual não se verifica qualquer ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II do CPC/2015. 2. Quanto ao mérito, verifica-se a deficiência na fundamentação, porquanto não houve a indicação de dispositivo de legislação federal que teria o Tribunal de origem violado, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 3. No Recurso Especial limitou-se a arguir a ofensa ao art. 71, § 3o. da CF/1988; e ao art. 63, II da Lei Complementar Estadual 63/90, motivo pelo qual é inviável o exame da matéria, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte e tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.054.233/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
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