- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 01/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 01/09/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO APLICÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem afastou a concessão do redutor da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando que o sentenciado se dedicava à atividade criminosa ou integrava organização criminosa. Assim, acolher a pretensão recursal de inclusão da minorante demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório, que seria inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 da Súmula deste Tribunal 2. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, de acordo com o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, bem como os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. In casu, a pena imposta foi superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos e a causa redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi afastada em razão da quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas e do sentenciado dedicar-se à atividade criminosa ou integrar organização criminosa. 4. Não há ilegalidade na fixação do regime fechado, pois a natureza e variedade das drogas apreendidas (art. 42 da Lei n. 11.343/06) justificam a imposição de regime mais gravoso, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.497.696/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
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