JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/08/2017
Data de publicação
30/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 23/08/2017, p. 30/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. CESSÃO DE SERVIDORES. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 15/12/2015), e, na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento segundo o qual "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". 2. No aludido julgado, firmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como, verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários". 3. No caso, o impetrante concorreu para a vaga de ampla concorrência de Fiscal Federal Agropecuário (médico veterinário), para Rio Verde/GO, com a previsão inicial de 1 (uma) vaga, tendo sido ele aprovado na segunda colocação, constando, portanto, do cadastro de reserva. 4. O fato de o município ter celebrado acordo de cooperação técnica com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não se confunde com a hipótese de criação de nova vaga durante o período de validade do concurso, tampouco configura situação de preterição do impetrante. 5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui posicionamento de que a cooperação entre entes públicos por meio da cessão de servidores não pode ser entendida como preterição. Precedentes. 6. Os documentos acostados aos autos dão conta apenas da abertura de procedimento simplificado pelo impetrado, a fim de contratar médicos veterinários por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o que, a toda evidência, não se confunde com a contratação para cargo de caráter efetivo, conforme postulado pelo impetrante. 7. O que se verifica na espécie é que não houve a criação de nova vaga durante o período de validade do concurso, nem tampouco a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito líquido e certo à nomeação. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no MS n. 22.642/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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