JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
23/08/2017
Data de publicação
29/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 23/08/2017, p. 29/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - ASSOCIAÇÃO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO - NÃO ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. O entendimento desta Corte Superior, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.439.163/SP, desta relatoria, DJe 22/05/2015 e submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, é no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Precedentes do STJ. 2. Nos moldes do enunciado da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 493.294/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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