- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2017
- Data de publicação
- 05/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/08/2017, p. 05/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. Tendo as instâncias de origem decidido a lide dentro dos limites objetivos da pretensão inicial e concedendo providência requerida pelo autor, não há falar em julgamento extra petita. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, quanto à ausência de responsabilidade pelos danos do automóvel transportado em reboque e à possibilidade de abatimento do valor da indenização devido ao uso do veículo antes do sinistro, a análise das razões apresentadas pela recorrente demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.085.578/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.