- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 18/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/09/2017, p. 18/09/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL TÃO SOMENTE EM RAZÃO DA NATUREZA DE UMA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (CRACK). QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DA REFERIDA DROGA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE UMA DAS DROGAS (MACONHA). ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO A FIGURAR EM DEMÉRITO DO PACIENTE. REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. 2. Na espécie, existe manifesta ilegalidade a ser reconhecida de ofício, no tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal tão somente em razão da natureza de uma das drogas envolvidas na empreitada criminosa - 0,57 g de crack -, porquanto malgrado se trate de entorpecente de elevado potencial lesivo e de alto poder viciante, a quantidade apreendida não se mostra expressiva o suficiente a ponto de justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. 3. O estabelecimento do redutor na fração de 1/2 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante quantidade de uma das drogas encontradas em poder do paciente - 2.150,05 g de maconha - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Motivada de maneira concreta a fixação do quantum de aplicação do referido benefício, não há falar em ilegalidade. 4. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 4 anos de reclusão, é inviável a imposição do regime aberto, diante da existência de elemento concreto a figurar em demérito do paciente. Desproporcional a fixação do regime inicial fechado, tendo em vista o quantum da pena imposta, a saber, 2 anos e 6 meses de reclusão, sendo razoável, pois, a imposição do regime inicial intermediário. 5. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 250 dias-multa. (HC n. 404.078/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 18/9/2017.)
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