JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
14/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 14/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou o entendimento de que não incide o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, aos casos em que se discute a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, pois trata-se de mera readequação das prestações supervenientes ao ato de concessão, além de consistir em mero aumento da prestação previdenciária e não em revisão de benefício. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.675.710/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017.)
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