- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 14/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 14/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. 1. Controverte-se a respeito do acórdão que julgou procedente pedido deduzido em Embargos de Terceiro, para liberar bloqueio judicial que incidiu sobre veículo objeto de penhora em Execução Fiscal. 2. O Tribunal de origem concluiu que a restrição se deu em momento posterior à alienação do veículo (do devedor originário para o adquirente, autor dos Embargos de Terceiro), razão pela qual não se configurou Fraude à Execução, uma vez que o ente público não comprovou a existência de má-fé. 3. A Fazenda do ente estatal opôs Embargos de Declaração para apontar omissão relativamente ao previsto no art. 185 do CTN, mas a Corte local rejeitou os aclaratórios. 4. O tema é relevante, uma vez que o acórdão embargado se limitou a examinar o instituto jurídico conforme a disciplina do art. 593 do CPC/1973 e das alterações promovidas pela Lei 11.382/2006. Como se sabe, porém, nas relações jurídicas tributárias a Fraude à Execução é regida por lei específica (art. 185 do CTN), razão pela qual é indispensável que o órgão colegiado do Tribunal a quo se posicione expressamente quanto à incidência do regime jurídico próprio da Fraude à Execução, até porque, em relação à premissa de que para sua caracterização seria necessário o registro da penhora, o STJ expressamente concluiu, em julgamento de Recurso Especial sujeito ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), que o disposto na Súmula 375/STJ não se aplica às execuções regidas pela Lei 6.830/1980. 5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.676.134/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017.)
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