JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
13/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 13/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DA CONSTITUINTE. OFÍCIO REQUISITÓRIO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CJF Nº 405, DE 9/6/2016. 1. A controvérsia devolvida no apelo extremo circunscreve-se à pretensão das recorrentes de receberem o pagamento dos honorários contratuais decorrentes do sucesso na ação, mediante requisição autônoma e independentemente de habilitação de eventuais sucessores da constituinte falecida. 2. O Tribunal a quo negou o pleito por entender que "o pagamento dos honorários está condicionado à expedição de ofício requisitório de pagamento em nome do autor ou, acaso comprovado seu falecimento, em nome de seus sucessores legais, depois de devidamente regularizada a representação processual, com habilitação nos autos. Não é possível, como pretende a advogada da parte autora, expedição autônoma dos honorários contratuais, os quais, nos termos da Resolução n. 168/2011 do CJF, art. 21, § 2º, 'devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório de pequeno valor'" (fls. 403-404, e-STJ). 3. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, admite requisição autônoma para honorários de sucumbência. 4. A orientação do STF objeto da Súmula Vinculante 47 é no mesmo sentido. 5. Em relação aos honorários contratuais, como não decorrem da condenação, prevalecia a posição de que não podem ser objeto de RPV apartada, assegurando-se ao advogado apenas a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório. 6. A Resolução 168/2011 do CJF, entretanto, foi alterada pela Resolução CJF nº 405/2016, em especial quanto à possibilidade de fracionamento dos honorários contratuais e expedição de requisição autônoma para pagamento, não sendo estes considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor (art. 9º, XIV, c/c art. 18 e seguintes). 7. Não obsta a aplicação do normativo superveniente o fato de que a decisão recorrida foi proferida sob a égide da Resolução 168. Tanto o CPC/1973 como o atual CPC/2015 preveem seja levado em consideração no julgamento da causa o direito posterior à peça da parte. 8. Também não constitui impedimento ao direito perseguido o óbito da representada pelas recorrentes. Constituindo os honorários contratuais direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência. 9. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.686.591/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
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