- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 11/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 11/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de que a percepção de renda superior ao limite de isenção do imposto de renda não é elemento suficiente para se concluir que o autor apresenta condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família 2. Nesse contexto, o exame da controvérsia limita-se a questão exclusivamente de direito, qual seja, a legalidade do critério adotado pelo Tribunal de origem a fim de (in)deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, não havendo que se cogitar de aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.401.929/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 11/9/2017.)
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