- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.8.2009, com rejeição dos aclaratórios em 24.3.2010, consolidou o entendimento de que deve ser afastada a incidência cumulativa de juros remuneratórios e moratórios sobre o crédito da devolução do empréstimo compulsório reconhecido por Sentença judicial; b) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente (EREsp 826.809/RS)" (AgRg nos EDcl no REsp 859.012/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.11.2012), pois "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação" (EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.2.2011). 2. In casu, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pela Eletrobras, o Tribunal de origem não fixou honorários sucumbenciais, razão pela qual são indevidos os honorários recursais ora pleiteados. 3. De outra sorte, constato que, a despeito de o Recurso Especial ter sido parcialmente provido, não se consignou expressamente o reflexo da decisão na distribuição dos ônus sucumbenciais. Com efeito, a sucumbência recíproca é efeito implícito da decisão que reconheceu o provimento apenas parcial do pleito da ora embargante. De qualquer forma, o STJ entende cabíveis Embargos de Declaração para explicitar tal fato. 4. A proporção da sucumbência recíproca será aferida pelo juízo da execução, tendo por base o percentual em que foi reduzido o montante exequendo após adequação dos cálculos aos termos da decisão proferida no Recurso Especial. 5. Embargos de Declaração providos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para explicitar a distribuição recíproca dos ônus de sucumbência, cuja proporção será aferida pelo juízo da execução. (EDcl no REsp n. 1.667.495/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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