JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
14/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 14/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. SAQUES DE RECURSOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MULTA E JUROS. AFERIÇÃO DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 63 DA LEI Nº 9.430/1996. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALÍQUOTA DE 15%. FUNDAMENTO NÃO ATACADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. 1. Em relação ao pedido de afastamento de encargos legais e juros de mora, o Tribunal de origem determinou a aplicação do § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430/1996, considerando-se o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, dessa forma, não compete a esta Corte aferir a incidência ou não do referido dispositivo na hipótese, o qual pressupõe o recolhimento do imposto no prazo de 30 dias, uma vez que tal aferição demandaria revolvimento de matéria fático-probatória vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 2. Quanto à questão da prescrição, não houve manifestação do acórdão recorrido, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STJ. 3. Em relação à decadência, sua aferição demandaria análise de matéria fático-probatória, bem como análise de fatores externos, uma vez que, na hipótese, não é possível saber se houve ou não lançamento do crédito tributário no interstício entre o primeiro dia do ano seguinte ao que poderia ter feito realizado o lançamento e o final do prazo quinquenal. Incide, no ponto, o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Igualmente não é possível conhecer do recurso especial em relação ao pedido de incidência futura de imposto de renda à alíquota de 15% sobre saques de recursos aplicados na entidade de Previdência em questão, tendo em vista que tal pretensão foi rechaçada pelo acórdão recorrido em razão da ausência de demonstração da data da adesão do contribuinte ao plano de previdência, a partir da qual seria possível aferir a alíquota aplicável. Tal fundamento não foi impugnado pelo recorrente nas razões recursais, inviabilizando sua análise nesta Corte em face do óbice da Súmula nº 283 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.966/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017.)
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