JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
21/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 21/09/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TENTADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MULTIRREINDÊNCIA. SÚMULAS 440 E 269 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Conforme a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 3. De acordo com a Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a inicial quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, a pena-base foi fixada no mínimo legal, ainda que fosse possível sopesar um dos títulos condenatórios transitados em julgado a título de maus antecedentes. Assim, estabelecida reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, o paciente faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, sendo descabida a imposição de meio prisional mais severo com fundamento em sua multirreincidência. Precedentes. 5. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer o regime prisional semiaberto, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver descontando pena em meio mais severo. (HC n. 407.440/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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