JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
20/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. DEMONSTRAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, MAS REVOGADA A EXTENSÃO DEFERIDA AO CORRÉU EM LIMINAR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. In casu, porém, malgrado o Juízo singular tenha transcrito trecho do Auto de Prisão em Flagrante, que traz dados concretos do caso - como a situação que deu ensejo à prisão em flagrante e a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida -, deixou de indicar elementos específicos dos autos que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 3. Recurso ordinário provido para que o recorrente responda ao processo em liberdade. Revogada a extensão deferida ao corréu em liminar, uma vez que responde a processo por porte ilegal de arma de fogo, deixando à mais acurada avaliação do Juízo monocrático decisão sobre a manutenção da prisão preventiva ou a sua substituição por cautelar menos gravosa. (RHC n. 74.701/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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