JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
20/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS GENÉRICOS. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos fatores relacionados no caput do art. 59 do Código Penal. 3. Na hipótese em apreço, no tocante à conduta social e aos motivos do crime verifica-se que foram consideradas negativas ao paciente sem que fosse apresentada fundamentação apta a justificar a medida, tendo o magistrado sentenciante se limitado a fazer ilações genéricas e inerentes ao tipo penal imputado. Precedentes. 4. Verificada a inadequação parcial da análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, e remanescendo desfavorável ao acusado as graves consequências do delito, merece ser reformado o acórdão objurgado, nesse ponto, a fim de reduzir sua reprimenda base. APLICAÇÃO DA PENA. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. 1. O quantum de redução pela circunstância atenuante deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. 2. No caso dos autos, considerando-se a redução ora operada na pena-base, é adequada a manutenção do mesmo parâmetro para a diminuição na segunda etapa, observando-se, porém, a limitação imposta pela Súmula 231/STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", razão pela qual fica prejudicada a análise da apontada ilegalidade na fração de redução. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DUAS MAJORANTES. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 3/8 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. É possível o aumento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 quando há a presença de duas causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem. 2. Há constrangimento ilegal quando a reprimenda é exasperada apenas em razão da quantidade de majorantes, sem qualquer fundamentação concreta (Enunciado 443 da Súmula deste Sodalício). 3. Embora a reprimenda tenha sido redimensionada e o paciente seja primário, estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, com duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fica mantido o regime inicial mais gravoso. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 6 (seis) anos de reclusão e multa, mantidos os demais termos da decisão impugnada. (HC n. 373.921/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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