- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. PROCEDIMENTO ADOTADO NA SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Diante da superveniência de sentença condenando o paciente à pena de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática dos delitos tipificados nos art. 157, § 2º, inciso I e II , do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente resta prejudicada a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. 3. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 5. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão decretada com a finalidade de prevenir a reiteração delitiva, bem como para garantir a ordem pública, em hipótese na qual o paciente é acusado de, juntamente com um menor de idade, com o uso de arma de fogo e em plena via pública, roubar uma motocicleta, sendo que este mesmo adolescente teria afirmado já ter cometido outros delitos idênticos em sua companhia. 6. Ademais, o réu, que respondeu preso a toda a ação penal, deve assim permanecer, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder ao paciente, neste momento, a liberdade. 7. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 8. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez condenado em regime mais brando e negado o direito de apelar em liberdade, deve-se assegurar ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime prisional estabelecido na sentença. Na espécie, o Magistrado sentenciante determinou a imediata expedição de guia de execução provisória, compatibilizando a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecidos na sentença. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 398.171/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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