- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EMBARGADA. EXAME DOS ACLARATÓRIOS PREJUDICADO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - À vista da homologação do reconhecimento do pedido postulado na exordial do presente mandamus, pela parte impetrada, acarretando a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil de 2015, resta prejudicada a análise dos aclaratórios. III - Embargos de declaração declarados prejudicados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.620.600/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
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