JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
19/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 19/09/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO IMPOSTA. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUMPRIMENTO EM COMARCA DIVERSA DE SUA FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 49, INCISO II, E 35, INCISO IX, DA LEI N. 12.594/12. ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE NO COMÉRCIO ILÍCITO DO DOMICÍLIO DOS PAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Evidenciado que a Corte estadual somente apreciou a questão referente à internação da paciente em comarca diversa da residência de seus pais, resta afastada a competência do Superior Tribunal de Justiça para a análise da alegada inadequação da medida de internação imposta ao paciente, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A execução de medidas socioeducativas destinadas aos menores infratores parte de princípios e busca objetivos diversos daqueles que orientam a execução penal dos cidadãos plenamente imputáveis. Desse modo, não é sem razão - até mesmo pela crescente tendência de emprestar força normativa aos princípios no ordenamento jurídico - que a citada Lei n. 12.594/12 enumera, dentre aqueles que informam a execução das medidas socioeducativas do adolescente infrator, o princípio do "fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo" (art. 35, inciso IX). 4. Da interpretação sistemática dos arts. 49, inciso II, e 124, inciso VI, ambos da Lei n. 12.594/12 (Sinase), que regulamentam a execução das medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que pratique ato infracional, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que não é absoluto o direito à inserção em programa de meio aberto, quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, podendo ser relativizado diante das circunstâncias do caso concreto, de forma a garantir que a medida socioeducativa imposta seja efetivamente cumprida. No caso dos autos, há registro de que o menor possui inúmeros procedimentos em andamento na Vara da Infância e Juventude da comarca onde residem os seus pais, que relataram em Juízo seu envolvimento no comércio ilícito de drogas, o que demonstra a necessidade do cumprimento da medida imposta em outra localidade, para a sua ressocialização, não sendo possível que seja colocado em liberdade por ausência de estabelecimento próximo à sua residência. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 396.938/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
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