- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 19/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 19/09/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. PACIENTE QUE SEQUER FARIA JUS AO BENEFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/6 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, em especial diante da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o paciente sequer faria jus à concessão da benesse, tendo em vista a existência de elementos indicativos de que não seria traficante eventual. Assim, conquanto não seja possível o afastamento do benefício, em homenagem ao princípio do non reformatio in pejus, não há falar na na majoração de seu patamar de incidência. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 4 anos e 2 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição. 3. Embora a reprimenda final seja inferior a 8 anos, escorreita a eleição do regime inicial fechado, porquanto as circunstâncias do caso em testilha demonstram que regime inicial mais brando não seria suficiente para a reprovação e a prevenção do delito em comento, haja vista que a empreitada criminosa envolveu significativa quantidade e variedade de drogas - 115 pedras de crack (42 g), 23 porções e 1 papelote de cocaína (39 g) e 2 tijolos de maconha (39 g) (art. 42 da Lei n.º 11.343/06). Não há falar, pois, em constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 407.748/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
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