- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. 3. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a procedência da demanda indenizatória (danos materiais), bem como afastou a existência de culpa concorrente. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.855.532/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
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