- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. TESE DE ERRO DE TIPO NÃO EXPOSTAS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, em 26/8/2015, quando do julgamento do Recurso Especial 1.480.881/PI, representativo de controvérsia, sob a relatoria do eminente Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou o entendimento de que a presunção de violência na prática de conjunção canal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos é absoluta, não sendo suficiente para afastá-la e tornar atípica a conduta, o consentimento da ofendida, sua anterior experiencia sexual ou a existência de relacionamento com o agente. 2. Dessa forma, incide à presente hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016). 3. "É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. (AgRg no AREsp 889.252/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2016.) 4. Com a manutenção da decisão agravada em que foi negado provimento ao recurso especial, tem-se que o pedido de atribuir-lhe efeito suspensivo encontra-se prejudicado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.104.192/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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