- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. DELITO FORMAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião da análise do REsp 1.127.954/DF, admitido como recurso representativo de controvérsia, a Terceira Seção deste Tribunal uniformizou o posicionamento de que "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/12/2011). 2. Em 23/10/2013, a questão foi sumulada nos seguintes termos: "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Súmula 500/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.582.607/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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