- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 21/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE UTILIDADE NO REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos presentes Embargos de Declaração, aos anteriores e ao Agravo Interno, embora o Agravo em Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual é necessária a relevância da omissão e a utilidade e necessidade para que se determine, em sede de recurso especial, a realização de novo julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem. No caso analisado, não se vislumbra a presença desses requisitos. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 654.966/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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