- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 21/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS QUE NÃO FORAM DEBATIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TAMPOUCO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O FITO DE SUSCITAR SUA APRECIAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A teor das Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte, é inadmissível a apreciação em recurso especial de matéria não debatida e decidida pelo acórdão objurgado, tampouco suscitada em Embargos de Declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 2. Ademais, no presente caso, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, torna-se inviável na via do Especial, isto porque a demanda foi decidida com base no suporte fático-probatório constante dos autos. 3. Agravo Interno da empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 767.586/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.