JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
19/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 19/09/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO REALIZADA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PELO NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. NÃO CUMPRIDO ATÉ A PRESENTE DATA. MARCO INTERRUPTIVO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. LAPSO PRESCRICIONAL SUPERIOR A SEIS ANOS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A designação de audiência admonitória, não realizada em razão da ausência do acusado, com determinação da expedição de mandado de prisão, ainda não cumprido, não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 74.996/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
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