- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 16/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/09/2021, p. 16/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE O TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, segundo a orientação jurisprudencial deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/9/2015). 2. Dessa forma, o Tribunal de origem - ao fixar como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial - adotou orientação consentânea com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, não havendo razões para modificar a decisão recorrida. 3. Agravo interno da autarquia federal não provido. (AgInt no AREsp n. 1.825.514/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.)
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