- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13/09/2017, p. 25/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na ProAfR no REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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