- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 13/09/2017, p. 21/09/2017
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. A contradição externa, entre elementos que não compõem as razões de decidir e as conclusões, não macula a decisão. 3. No caso dos autos, o embargante não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de nenhum desses vícios. A pretexto de omissão e contradição, reitera o pleito de reconhecimento da nulidade do processo, em razão da violação ao art. 212 do CPP. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.505.705/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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