- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/09/2017
- Data de publicação
- 15/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 13/09/2017, p. 15/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE C.C. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÕES VOLTADAS CONTRA O MESMO BEM. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A prática de atos aparentemente colidentes por juízos que, implicitamente, se consideram competentes, configura o conflito de competência previsto no art. 115 do CPC/73. 3. Havendo conflito positivo de competência entre duas ações que versam sobre a mesma relação jurídica e tramitam em juízos diferentes, a existência de prejudicialidade heterogênea conduz à suspensão de um dos feitos. Precedentes (CC 118.774/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe 20/03/2014). 4. A prejudicialidade fica caracterizada apesar do trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho de crédito trabalhista do suscitante ajustado por acordo com o agravante, uma vez que a demanda se encontra na fase de execução, estando pendente decisão de imissão na posse de imóvel cuja propriedade é objeto de ação de usucapião processada na Justiça Estadual. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 145.359/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 15/9/2017.)
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