- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 29/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 29/09/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E DESPROPORCIONALIDADE DA PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o flagrante e pelo seu histórico criminal. 3. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, as teses de excesso de prazo na instrução criminal e desproporcionalidade da medida extrema, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 4. Caso em que o paciente, em comparsaria com 3 (três) agentes, associaram-se, de forma armada, para o cometimento de roubos e estelionatos, em verdadeira escalada criminosa, circunstâncias que, somadas, denotam a gravidade extrema dos delitos denunciados, autorizando a preventiva. 5. O fato de o acusado ostentar registro criminal anterior é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação ao cometimento de ilícitos, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, reforçando a necessidade da preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a comprovar a necessidade da custódia, como ocorre in casu. 7. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva como forma de preservar a ordem pública, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para evitar a reiteração delitiva. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 394.813/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
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