- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 27/09/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA POR TER SIDO DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE NO TRÁFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I - A tese referente à suposta nulidade pela decretação da prisão preventiva de ofício não foi debatida perante o eg. Tribunal a quo, não sendo possível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas em seu poder (2 porções de maconha, 1 papelote de cocaína e após nova busca "2 (duas) barras de tamanho considerável de substância esverdeada com tamanhos diferenciados um do outro e 01 (uma) bucha da substância já citada"), além de indícios de habitual envolvimento com tráfico de drogas, circunstância apta a ensejar a custódia cautelar também em virtude do fundado receito de reiteração delitiva (precedentes). IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário conhecido em parte, e, na parte conhecida, não provido. (RHC n. 84.818/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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