- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 26/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 26/09/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. SOBREVEIO SENTENÇA QUE FIXOU A PENA EM 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. MANTIDA A PRISÃO CAUTELAR POR SEU PRÓPRIOS FUNDAMENTOS HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, o decreto prisional mantido, por seus próprios fundamentos, na superveniente sentença penal condenatória, encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e natureza da droga apreendida "180 eppendorf's com cocaína e outros 1500 eppendorf's vazios localizados no interior da residência do autuado", bem como a apreensão de um aparelho celular produto de furto, somado ao fato, ainda, de a prisão em flagrante ter ocorrido em conhecido ponto de traficância, o que revelaria habitualidade no comércio de drogas circunstâncias que evidenciam a sua periculosidade social e justificam a necessidade da manutenção de sua prisão cautelar (precedentes). IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 395.410/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 26/9/2017.)
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