- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 22/09/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória, como a de irregularidade do flagrante ou negativa de autoria. As provas dos autos serão analisadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua apreciação. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra plena justificativa na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas encontradas (13,873 kg de cocaína, 2kg de maconha, 306g de crack e 3,778kg de substância não identificada), além de grande quantia em dinheiro (aproximadamente R$ 12.000,00) e petrechos utilizados para comercialização do entorpecente, como 2 balanças digitais. As circunstâncias que cercam a apreensão denotam profissionalização e são indicativos de envolvimento acentuado com o comércio ilícito de entorpecentes. 4. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, nem sequer comprovadas nos autos, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 87.850/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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