- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 21/09/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE EM ABSTRATO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ABRANDAMENTO NECESSÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, o eg. Tribunal de origem, mantendo a r. sentença condenatória, entendeu estarem presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, o que afasta o pedido de improcedência da acusação, com base na tese de que a condenação teria sido baseada apenas nos depoimentos dos policiais. Rever este entendimento para cassar o v. acórdão impugnado e absolver o paciente demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. III - Pela mesma razão, inviável a revisão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para reformar a r. sentença condenatória no que tange ao pleito da fixação da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, já que concluíram que o paciente se dedicava a atividades criminosas não somente dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, mas também da análise das circunstâncias que cercaram a prática delitiva. IV - O deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito), bem como a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, constata-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, pois consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, o paciente é primário e a pena definitiva não excede oito anos. Assim, não tendo sido apresentada qualquer razão concreta para o agravamento do regime, conclui-se que faz jus o paciente ao regime semiaberto para início de cumprimento de pena. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, confirmando a liminar deferida anteriormente, fixar o regime semiaberto para o início do resgate da reprimenda. (HC n. 403.415/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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