JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2017
Data de publicação
21/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 21/09/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS ALIADAS A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. AFASTAR O CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. NÃO RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3. Concluído pela instância antecedente, com fulcro na expressiva quantidade e na natureza do entorpecente encontrado (870g de pasta base de cocaína), assim como nos demais elementos constantes dos autos, que a paciente é integrante de organização criminosa, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 4. Não há bis in idem quando, embora tenham sido valoradas a quantidade, a diversidade e a natureza das drogas na primeira e na terceira etapa do cálculo da pena, há outros elementos dos autos que, por si só, evidenciam a dedicação da paciente a atividades criminosas. Precedentes. 5. Estabelecida a pena em 6 anos e 3 meses de reclusão e sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o regime inicial fechado (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos exatos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP. 6. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 7. O não reconhecimento do tráfico privilegiado inviabiliza o afastamento do caráter hediondo do delito, nos moldes decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 118.533/MS. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 409.707/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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