JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2017
Data de publicação
21/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 21/09/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ACÓRDÃO A QUO QUE DETERMINOU QUE O MANDADO DE PRISÃO SOMENTE FOSSE EXPEDIDO APÓS O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PLAUSIBILIDADE DE TESES A SEREM FUTURAMENTE ENFRENTADAS EM EVENTUAL RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 17/05/2016). 2. Na hipótese, o direito dos agravantes se manterem em liberdade até o esgotamento das instâncias ordinárias foi devidamente garantido pelo Tribunal impetrado, na esteira da jurisprudência das Cortes Superiores, não havendo ilegalidade a ser sanada. Eventual atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário é matéria a ser decidida oportunamente. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prisão decorrente de decisão confirmatória de condenação do Tribunal de apelação não depende do exame dos requisitos previstos no art. 312 do CP. Está na competência do Juízo revisional e independe de recurso da acusação, não havendo falar em reformatio in pejus, até porque, no caso, nem sequer foi ressalvada a liberdade até eventual trânsito em julgado. 4. Em consulta ao endereço eletrônico do TJMG, ressai que tampouco foram julgados os embargos declaratórios opostos ao acórdão da apelação ou mesmo os embargos infringentes, de modo que é prematura qualquer consideração sobre a iminência da prisão dos agravantes e plausibilidade das alegações de eventual e futuro recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 399.678/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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