- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 29/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 29/09/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS CAPTURADAS. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e saúde pública, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo histórico criminal do acusado. 3. A natureza altamente nociva da cocaína e do crack - drogas de alto poder viciante e alucinógeno -, e as demais circunstâncias do flagrante, - ensejado por prévia denúncia anônima sobre possível prática de tráfico de drogas no local, tendo o agente sido surpreendido por policiais militares, na posse das referidas substâncias tóxicas, bem como de uma balança de precisão e outros apetrechos comumente utilizados no comércio ilegal de entorpecentes - particularidades que, somadas, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. O fato de o acusado ostentar condenações penais anteriores é circunstância que reforça a existência do periculum libertatis, autorizando a sua manutenção no cárcere antecipadamente. 5. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 405.427/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
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