JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
29/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 29/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP. 1.336.026/PE, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 30.6.2017. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. No que diz respeito à suposta violação do art. 535, II do CPC, observa-se que o Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses do Ente Federativo, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade não se verifica ofensa à regra ora invocada. 2. No mais, a questão controvertida se resume em definir se a demora no fornecimento de documentação, no caso, fichas financeiras em poder da Administração Pública, influi no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública. 3. Conforme entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento no Recurso Especial 1.336.026/PE, representativo de controvérsia, a demora no fornecimento de documentação, no caso, fichas financeiras em poder da Administração Pública, não tem o condão de influenciar no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, incidindo o lapso prescricional, pelo prazo respectivo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença. 4. De acordo com essas diretrizes, e conforme assentado pelo Tribunal de origem, o trânsito em julgado da sentença prolatada no processo de conhecimento ocorreu em 12.4.2004, e tendo a Ação Executiva sido proposta em 21.12.2011, ou seja, após o transcurso do prazo quinquenal, é de se reconhecer a prescrição da pretensão executória na hipótese dos autos. 5. Agravo Interno do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial para se reconhecer a prescrição da pretensão executória. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.031.271/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
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